segunda-feira, 11 de junho de 2012

Idosa de 87 anos mata invasor a tiros no interior do RS


Fonte: Folha de São Paulo Link 10/06/2012
LUIZA BANDEIRA
DE SÃO PAULO
Uma mulher de 87 anos matou um homem que invadiu sua casa no sábado (9), em Caxias do Sul (RS). Segundo sua família, a aposentada Odete Prá usou um revólver calibre 32 que estava carregado há 35 anos.
"A gente não achava que a arma ainda ia funcionar e nem que ela ia conseguir atirar. Ela é frágil", disse sua filha, a comerciante Régia Prá.
Segundo ela, sua mãe estava sozinha em casa, dormindo, quando um homem de cerca de 30 anos entrou em seu quarto, no terceiro andar de um prédio.
A comerciante afirma que o homem entrou no apartamento pela janela, após escalar uma escola que fica ao lado.
Régia disse que, sem que o invasor percebesse, a idosa pegou o revólver, que estava guardado no armário, e foi andando atrás dele no apartamento.
O homem pediu que Odete abrisse o portão que dá acesso às escadas do prédio, mas ela respondeu que não tinha a chave porque não sai de casa sozinha.
Depois disso, diz a filha, ele agiu como se fosse agredi-la. "Ficou nervoso, alterou a voz, olhou com uma cara muito feia. Ela pensou 'agora sou eu ou ele' e atirou."
Segundo Régia, a bala atingiu o homem no peito e ele caiu no chão. Depois disso, a aposentada ainda deu dois tiros no suspeito. Ele não havia roubado nada da casa.
A Brigada Militar e o Samu foram chamados, mas o homem não resistiu. A aposentada prestou depoimento, mas a família ainda não sabe dizer se ela será indiciada.
"Mas foi legítima defesa e ela não tinha outra opção", disse Régia. A aposentada passou o dia ontem em sua casa, "rezando e descansando", segundo a filha.
A Folha tentou falar com a Brigada Militar e com a Polícia Militar sobre o caso, mas não conseguiu informações.

Projeto de Lei 3722/2012

Neste ano, o deputado federal Rogério Peninha Mendonça apresentou o projeto de lei 3722/2012, que revoga o Estatuto do Desarmamento e institui um controle melhor e mais eficaz no controle de armas, respeitando o direito da população a se defender, bem como retirando a proibição como regra geral, passando ser a permissão do registro e porte de armas como regra, desde que atendidos diversos quesitos. Vejamos o andamento do projeto na Câmara dos Deputados:
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E a justificação do projeto:

JUSTIFICAÇÃO

A regulamentação sobre armas de fogo no Brasil atualmente tem sede nas disposições da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, norma jurídica que foi concebida sob a ideologia do banimento das armas de fogo no país. Contudo, desde sua promulgação, a dinâmica social brasileira tem dado provas incontestes de que a aludida Lei não se revela em com-passo com os anseios da população, muito menos se mostra eficaz para a redução da criminalidade no país, a impingir sua revogação e a adoção de um novo sistema legislativo.

A par do grande impacto que causaria na sociedade brasileira, o Esta-tuto do Desarmamento ingressou no mundo jurídico sem a necessária discussão técnica sobre seus efeitos ou, tampouco, sua eficácia prática para a finalidade a que se destinava: a redução da violência. Fruto de discussão tênue e restrita ao próprio Congresso, sua promulgação ocorreu bem ao final da legislatura de 2003, ou, como identifica o jargão popular, no “apagar das luzes”.

Muito mais do que uma norma técnica no campo da segurança pública, a Lei n. 10.826/2003 é uma norma ideológica. Através dela, se modificou significati-vamente a tutela sobre as armas de fogo no Brasil, passando-se a adotar como re-gra geral a proibição à posse e ao porte de tais artefatos, com raríssimas exceções. Toda a construção normativa se baseia nessa premissa, ex vi das disposições pe-nais que nela se incluem, coroadas com o teor de seu art. 35, pelo qual, radicalmen-te, se pretendia proibir o comércio de armas e munição em território brasileiro. Este dispositivo teve sua vigência condicionada à aprovação popular, por meio de refe-rendo convocado na própria norma para outubro de 2005.

Realizada tal consulta, a proibição foi rejeitada pela população brasilei-ra, com esmagadora maioria de votos, num total de quase sessenta milhões, marca superior às alcançadas pelos presidentes eleitos pelo voto democrático.

Naquele exato momento, a sociedade brasileira, expressamente con-sultada, externou seu maciço descontentamento para com a norma, repudiando ve-ementemente a proibição ao comércio de armas no país e, por conseguinte, toda a estrutura ideológica sobre a qual se assentou a construção da Lei n. 10.826/2003.

Muitas são as razões que podem justificar o resultado do referendo. A maior delas, sem dúvida, foi a constatação prática de sua ineficácia na redução da criminalidade. Em todo o ano de 2004 e nos dez meses de 2005, período em que as restrições à posse e ao porte de arma vigoraram antes do referendo, mesmo com forte campanha de desarmamento, na qual se recolheu aproximadamente meio mi-lhão de armas, os índices de homicídio não sofreram redução. Em 2003, de acordo com o “Mapa da Violência 2011”, estudo nacional mais completo disponível sobre o assunto, ocorreram no Brasil mais de 50 mil homicídios, número semelhante ao veri-ficado em 2004 e não divergente dos registrados nos anos seguintes.

Não há dúvida de que tais fatos foram observados na prática da vida social, onde basta a leitura de jornais ou a audiência à TV para se tomar conheci-mento do que ocorre à nossa volta. O resultado não poderia ser outro, pois, se a norma não se mostrava eficaz para a redução da violência, não haveria razão para que a população abrisse mão do seu direito de autodefesa. E desde então os números, tecnicamente analisados, somente com-provam isso.

Após a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o comércio de ar-mas de fogo e munição caiu noventa por cento no país, dadas às quase intransponí-veis dificuldades burocráticas que foram impostas para a aquisição desses produtos. Dos 2.400 estabelecimentos especializados registrados pela polícia federal no ano 2000, sobravam apenas 280 em 2008.

Essa drástica redução, comemorada de forma pueril por entidades de-sarmamentistas, não produziu qualquer redução nos índices de homicídio no país, pela simples e óbvia constatação de que não é a arma legalizada a que comete cri-mes, mas a dos bandidos, para os quais a lei de nada importa.

Voltando aos números do Mapa da Violência, desta vez em sua edição mais recente, edição 2012, tem-se que, dos vinte e sete estados brasileiros, os ho-micídios, depois da vigência do estatuto, cresceram em nada menos do que vinte. E onde não aumentaram, possuem comum o investimento na atuação policial, como os programas de repressão instaurados no Estado de São Paulo e a política de ocu-pação e pacificação do Rio de Janeiro, mas absolutamente nada relacionado a reco-lhimento de armas junto ao cidadão.

Emblemática é a comparação direta entre os Estados que mais reco-lheram armas e os índices de homicídio. Nas campanhas de desarmamento, Alago-as e Sergipe foram os campeões em recolhimento de armas. Desde então, o primeiro se tornou também o estado campeão de homicídios no país e, o segundo, qua-druplicou suas taxas nessa modalidade de crime.

Não bastasse isso, com a sociedade desarmada, os jornais e noticiá-rios hoje estampam diariamente o crescimento na criminalidade geral, com roubos indiscriminados, arrastões em restaurantes e invasões a residências, demonstrando que a certeza de que a vítima estará desarmada somente torna o criminoso mais ousado. Aliás, os números mais recentes da polícia de São Paulo mostram um as-sustador crescimento nos índices de latrocínio em residências, evidenciando que os criminosos não só passaram a invadir muito mais os lares do cidadão, mesmo com ele e sua família dentro, como também, impiedosamente, passaram a assassiná-los naquele que deveria ser o seu reduto de segurança, o lar.

E não só no Brasil se confirma a total ineficácia de políticas de desar-mamento na redução da criminalidade. A própria ONU, mesmo sendo a “mãe” da tese de desarmamento, através do mais amplo e profundo estudo já realizado sobre homicídios em âmbito global – o Global Study on Homicide – United Nations Office on Drugs and Crime –, pela primeira vez na História reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois que não são as armas do cidadão as que matam, mas as do crime organizado, em face das quais, como se disse, a lei não tem relevância.

O mesmo estudo ainda identifica exemplos em que, se relação estatís-tica houver entre os dois fatos, esta será inversamente proporcional, com locais em que a grande quantidade de cidadãos armados é concomitante a baixíssimos índi-ces de violência.

Na mais recente decisão de um governo sobre o assunto, o Canadá abandonou um sistema implantado há catorze anos para o registro de todas as ar-mas longas do país, tornando-o, a partir de agora, dispensável, simplesmente por-que se comprovou, com a experiência prática, que as armas do cidadão não come-tem crimes. É o mundo evoluindo no tratamento do assunto, mesmo em nações que um dia foram exemplos globais do ideal desarmamentista.

O desarmamento civil, portanto, é uma tese que, além de já amplamen-te rejeitada pela população brasileira – o que, por si só, já bastaria para sua revoga-ção –, se revelou integralmente fracassada para a redução da violência, seja aqui ou em qualquer lugar do mundo em que implantada. Ao contrário, muito mais plausível é a constatação de que, após o desarmamento, muito mais cidadãos, indefesos, tor-naram-se vítimas da violência urbana.
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Considerados o resultado do referendo, em outubro de 2005, e todos os supervenientes estudos que sobre o tema se promoveram, natural se esperar que a norma brasileira de regulação das armas de fogo sofra radical modificação, para que seus termos passem a traduzir legitimamente o anseio popular e os aspectos técnicos hoje dominantes no campo da segurança pública. Se o Brasil rejeitou o ba-nimento das armas e essa ideia não trouxe qualquer melhoria para a população, não há qualquer sentido em se manter vigente uma legislação cujos preceitos decorrem de tal proibição.

A proposta que ora se apresenta visa corrigir essa distorção legislativa, oferecendo à Sociedade Brasileira um novo sistema regulatório, baseado, não na já rejeitada e fracassada ideia de simples desarmamento, mas na instituição de um controle, rígido e integrado, da circulação de armas de fogo no país.
Pela proposta ora posta em discussão, permite-se o acesso do cidadão brasileiro aos mecanismos eficazes para sua autodefesa, conforme vontade por ele expressamente manifestada, e, ao mesmo tempo, se possibilita ao Estado controlar com eficácia, a fabricação, a comercialização e a circulação de tais artefatos, po-dendo identificar e punir com rapidez qualquer eventual utilização irregular que deles se faça.
É fundamental registrar que não se está propondo a liberação indistinta da posse e do porte de armas de fogo, muito longe disso. O que a norma pretende é conciliar a manifesta vontade popular, a técnica prevalente na questão da segurança pública e o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo e munições no país.

Além disso, a proposta consolida dispositivos normativos já existentes em normas regulamentares, compilando-os em diploma legal único, permitindo seja empregado com um novo conceito, passível de identificação como verdadeiro “Esta-tuto de Regulamentação das Armas de Fogo”.
É neste propósito que apresento aos nobres pares a presente propos-ta, certo de contar com seu melhor entendimento nesta contribuição para o aperfei-çoamento do nosso ordenamento jurídico.