domingo, 19 de abril de 2015

Da necessidade de adequação do Estatuto do Desarmamento


Com o transcorrer de aproximadamente doze anos após a vigência do estatuto do desarmamento, regido pela Lei 10.826/2003, os resultados pretendidos pelo governo não foram alcançados, sendo que ao contrário da expectativa de redução de crimes, os delitos se avolumaram a cada ano.
Diante deste quadro de ineficiência da lei, surgiram no Congresso Nacional várias propostas de alteração de referido estatuto, podendo ser destacado o projeto de lei 3.722/2012, que teve uma comissão especial criada em 15/04/2015 na Câmara dos Deputados para análise do tema.
Defensores do estatuto argumentam que com a redução de circulação de armas e munições, os crimes tenderiam a diminuir, pois os criminosos não teriam acesso aos objetos, sendo que em casos de necessidade por parte do cidadão honesto, o uso de arma para defesa pessoal também não seria eficaz. Dizem ainda, que países que possuem políticas públicas dificultando o acesso às armas, possuem menores índices de criminalidade. Ocorre que tais argumentos já foram há muito tempo superados por um debate baseado em estatísticas oficiais e pesquisas aprofundadas no assunto.
Quanto ao argumento do acesso às armas pelos bandidos, que somente as conseguiriam ao roubá-las da população honesta, tem-se que mesmo após o efetivo desarmamento realizado pela campanha de entrega de armas indenizada, estes continuam a possuí-las, quase sempre por meio do tráfico internacional, que ocorre nos milhares de quilômetros de fronteiras não controladas do país.
De outro modo, há inúmeros casos relatados pela mídia onde cidadãos que ainda possuem armas de fogo registradas conseguiram se defender ao ter a casa invadida, devido à posse desta. Neste diapasão, países com alto e fácil acesso às armas tem índices baixos de violência, como pode ser citado o caso da Suíça.
É sintomático que o índice de mortes por armas de fogo no Brasil tem aumentado ano a ano, resultado que vai de encontro com o argumento que a proibição da população em possuir e/ou portar o instrumento reduziria as ocorrências de crimes.
Neste sentido, o Escritório da ONU contra crimes e drogas, (UNODC), estimou em relatório que existam 15 milhões de armas no Brasil, contra 270 milhões nos Estados Unidos. Mesmo com esta diferença no número de armas em circulação, conforme dados de 2010, o índice de mortes por armas de fogo nos EUA era de 3,2 mortos por 100 mil habitantes, enquanto no Brasil foi de 19,3 por 100 mil, ou seja, praticamente seis vezes maior.
Há ainda que ser pontuado que o número brasileiro de mortes cresceu nestes últimos cinco anos, o que coloca o país em situação muito pior, com índices maiores que zonas de conflito armado (guerras).
Deste modo, conclui-se que a discussão iniciada no Congresso Nacional vem em momento oportuno, quando a população necessita de respostas adequadas da classe política, principalmente para garantir o acesso às armas pelo cidadão honesto, seja para prática de tiro desportivo, ou mesmo para legítima defesa.

 Diego Franco Pereira é professor universitário de Direito.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Iniciação na astronomia e astrofotografia

No começo de 2013, ao ler as notícias diárias da cidade de Maringá, no jornal O Diário de Maringá, me deparei com uma chamada para uma observação astronômica pública, realizada pelos grupos de astronomia Edmond Halley e grupo Centauro, de Marialva e Maringá, respectivamente.

Fiquei muito interessado e pesquisei no site do clube, tendo participado ainda da exposição pública realizada. Após este contato inicial, passei a ler muitos livros, revistas e material disponível na web acerca do tema.



No Brasil, temos vários grupos de astrônomos e astrofotógrafos excelentes, contudo, o material de suporte necessário ainda é escasso, caro e difícil de encontrar. Um site que recomendo é o do Armazém do Telescópio, pois dos muitos que pesquisei, é o que possui melhores preços e um ótimo atendimento ao consumidor.

Pois bem, ainda em 2013 comprei meu primeiro telescópio, com abertura de 50mm, chamado de refrator. Passei algumas noites em claro observando a imensidão do céu noturno, com suas incontáveis estrelas e planetas. Meu interesse foi crescendo exponencialmente, quando então adquiri um telescópio melhor, sendo este um refletor 130mm da marca SkyWatcher, em uma montagem equatorial EQ2.


Com esta nova aquisição, as minhas solitárias observações melhoraram muito. Participei também de outras observações públicas, tendo contribuído ao levar meu telescópio e ajudando a instruir as pessoas que lá passavam para observar e aprender um pouco do assunto.

Devido a influência de um amigo, médico por profissão, mas que por sinal é o melhor astrofotógrafo que conheço, Rafael Bezerra Dalla Costa, me pautei por iniciar no ramo da fotografia dos astros. Adquiri uma câmera Canon T3i, que possui vários recursos, e comecei a fotografar.

Para os que têm interesse na área, recomendo a leitura de artigos e muita pesquisa, antes de começar a gastar com equipamentos, pois existem modelos de telescópios para observação, para astrofotografia, dentre outros. Assim, após a definição dos objetivos, há que se escolher um bom telescópio e acessórios, tais como montagem, oculares, barlow, etc.

Por fim, gostaria de deixar o link de um curso promovido pela Caltech, que é uma universidade americana, que trata sobre Galáxias e Cosmologia. Tal como diversas faculdades americanas tem feito nos últimos anos, este é um curso (em inglês) aberto de forma gratuita para pessoas do mundo inteiro, no qual se pretende difundir o conhecimento em diversas áreas científicas.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

O caso dos devoradores de ovelhas e o ônus da prova

Excelente artigo publicado originalmente no site Conjur link, de autoria de Lênio Streck:

Da série “alguém me disse”, recordo-me de minha primeira causa como advogado na área cível. Era o início da década de 1980. Aceitei-a a pedido de meu professor de Antropologia no curso de pós-graduação em Sociedade e Cultura na América Latina, Sergio Alves Teixeira. Ele tinha uma fazendola no interior de Rio Pardo (RS) — município do qual sou cidadão emérito — e constatou que várias ovelhas tinham sido devoradas pelos enormes e famintos cachorros do fazendeiro vizinho. A prova não era boa. Mas tínhamos as carcaças, alguns buracos na cerca e a certeza de que os cada vez mais gordos cães do fazendeiro se banqueteavam, à noite, com os indefesos, porém apetitosos, ovinos.

Estudei a causa com afinco e descobri uma coisa óbvia: no caso de danos causados por animais, estava-se em face da exceção prevista no Código Civil de 1916, que, no artigo 1527 previa a inversão do ônus da prova. Lembro que, no dia da audiência, lá estava o advogado do fazendeiro, elegantemente vestido de branco, veterano causídico da Comarca, que, de forma irônica, advertia: “Doutor Lenio, que lástima; uma ação sem provas.” A segurança da ironia do Doutor quase acabou comigo. Será que algo me escapara? Meu cliente deve ter tido calafrios, pensando na minha propalada inépcia.

Abertos os trabalhos, o juiz de Direito, que depois veio a ser presidente do Tribunal de Justiça, deu a palavra às partes. O causídico “arrasou” comigo. Onde se viu buscar indenização e não provar que os cães de seu cliente tinham devorado as ovelhas do professor Alves Teixeira... Pois o bacharel foi pego no contrapé. Como não se desvencilhou da inversão do ônus da prova, sua derrota foi fragorosa. Na saída, verberava contra o Código Civil: “Que absurda essa lei.” Como ele, um veterano advogado que usava ternos bem cortados, não vira aquela pequena exceção no entremeio de mais de dois milhares de dispositivos?

O ônus da prova

Nunca mais esqueci esse julgamento. O ônus da prova. Que coisa é essa? A quem cabe provar a alegação? Seria a seara civil semelhante à área penal? Mais tarde, deparei-me, no segundo grau do TJ-RS, com várias causas em que se alegava no âmbito do processo penal uma espécie de “inversão do ônus da prova”. Uma famosa tese, muito utilizada no júri, era a do “álibi não provado, réu culpado”. Era difícil ao réu escapar. Isso sempre me preocupou. Basta que a acusação prove objetivamente o tipo, algo similar à prova que fiz “comprovando os danos causados” — no caso das ovelhas devoradas pelos famintos cachorros do fazendeiro de Rio Pardo? Ou, efetivamente, haveria (ou há) uma cisão entre Direito Civil e Direito Penal e entre processo civil e processo penal? E, ainda, quais seriam os limites dessa cisão ou diferença?

Vasculhando a dogmática processual penal, leio que Afrânio Silva Jardim, promotor de Justiça e professor importante do Rio de Janeiro, dizia, lá pelos idos de 2003, que se o crime é um todo indivisível, somente será legítima a pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou uma conduta típica, ilícita e culpável. Como fica, desse modo, essa questão do “ônus da prova” na confrontação com a presunção da inocência e de outros princípios garantidores? Meu antigo companheiro de ID (Instituto de Direito) diz que a acusação penal tem o ônus de alegar e provar o fato típico, tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo, pois quem alega fatos no processo penal é a acusação, verbis: “O réu não formula qualquer pedido no processo penal, tratando-se de ação condenatória. Não manifesta qualquer pretensão própria. Apenas pode se opor à pretensão punitiva do Estado, procurando afastar o acolhimento do pedido do autor. (...) Repita-se: a defesa não manifesta uma verdadeira pretensão, mas apenas pode se opor à pretensão punitiva do autor. (...) Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu.” (Afrânio Silva Jardim, in Direito processual penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212-213).

Assim, por exemplo, se réu apresenta um álibi, dizendo que no dia e hora do crime se encontrava em lugar distante, não está alegando fato positivo diverso, mas apenas negando o que lhe é atribuído na denúncia. A dúvida sobre se ele estava ou não naquele lugar distante nada mais é do que a dúvida sobre se ele estava no lugar afirmado na denúncia ou queixa. É intuitivo. Desta maneira, ao sustentar tal álibi, o réu não assume o ônus de provar fato positivo que negue a acusação, permanecendo o autor com o ônus de provar aquilo que originalmente afirmou. (Ibid., p. 213). Por outro lado, é estreme de dúvidas que se o réu conseguir comprovar seu álibi ele extingue qualquer pretensão punitiva do Estado. Tal afirmação não pode conduzir ao equivocado entendimento de que se o réu não comprovar o álibi, a acusação ficaria desincumbida de provar suas alegações para fins de assegurar a punição do réu.

Sabe-se que o réu tem o direito de até mesmo nada dizer. O resultado disso nunca será uma absolvição com conteúdo explicitamente determinado, como por exemplo, o inciso I do artigo 386, do CPP. Mas, mesmo nada “provando” e a acusação não comprovar o alegado, a absolvição se encaminha para a famosa insuficiência de provas.
Mesmo que, nesta quadra da História, o Estado não mais seja “um inimigo do cidadão”, as questões relacionadas ao poder punitivo ainda devem ser tratadas de forma, digamos assim, iluminista. Ou seja, prova não é ordália. O monopólio da força estatal (legítima) não dispensa esse mesmo Estado — agora, como diz Dieter Grimm, “Amigo do Cidadão” (forma do Estado Democrático de Direito que tem o dever de proteger bens jurídicos — Schutzplicht) de provar, no processo criminal, o alegado. O meu “caso dos devoradores de ovelhas” viraria pó se fosse resolvido à luz do processo cível. Já se aplicássemos a “fórmula dos devoradores de ovelhas” ao processo penal, ninguém escaparia (ou muitos poucos escapariam) da condenação.
“À cause du soleil
A questão talvez esteja em sabermos se os raciocínios, no tocante à produção da prova e ao respectivo ônus probandi, são teleológicos ou deontológicos. Ou seja, são esses raciocínios de âmbito finalístico ou funcionam a partir do código lícito-ilícito? Se eles são teleológicos, então a formalidade na produção da prova não assume tanta relevância. Mas, se eles — os raciocínios — são deontológicos, então, para usar uma frase muito batida, os fins não justificam os meios. A questão é saber se o processo penal é caminho ou um atalho para a decisão judicial.

É evidente que a versão de qualquer acusado não pode ser como no livro O Estrangeiro, de Camus, em que o personagem Meursault explica que matou “à cause du soleil” (por causa do sol). No entanto, uma fantasia qualquer não exime o Estado de mostrar que a vítima tenha sido morta por uma faca, em determinadas circunstâncias...

Enfim, se eu não apreendi muito naquela fria manhã em Rio Pardo, com certeza meu adversário apreendeu que, no caso de danos causados por animais, o ônus da prova é invertido, por mais bizarro que isso possa parecer. Algo do tipo “não sou eu quem tinha de provar que os cães do fazendeiro devoraram as ovelhas do Catedrático e, sim, era o fazendeiro quem tinha de provar que não foram os seus gordos e vorazes cães que se banquetearam com os indefesos ovinos do catedrático”.

Espalhada a notícia na cidade, arrumei novos clientes. Não nas mesmas circunstâncias, porque, a partir de então, os fazendeiros passaram a cuidar de seus grandes cachorros (no Rio Grande do Sul se costuma dizer que “cachorro que come ovelha, só matando” — na verdade, é um adágio politicamente incorreto, mas, é a voz do povo). As causas que arrumei eram quase todas criminais. Lá fiz meu primeiro júri, com meu terno novo, comprado em longas prestações. Fui indicado para a defesa já na fase da pronúncia. Coisa dura. Homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Meu cliente fora acusado de atacar a vítima à socapa e à sorrelfa, com uma pedra na cabeça.

Espiolhei o processo de capa à capa. Aparentemente, não havia escapatória. A acusação era clara. Na estrada X, no interior do município de Rio Pardo, o acusado, utilizando-se de uma pedra, produzira na vítima os ferimentos que a levaram à morte. O réu, na fase policial, não negou o fato. Claro, sem advogado... Mas, pelo menos, alegou que batera na vítima em legítima defesa. Em juízo, negou o fato. Depois de muito folhear os autos do processo, descobri que, no laudo de necropsia, constava que os pulmões da vítima continham resíduos encontrados na água, como algas, etc. E como a vítima fora encontrada, deitada, afastada do açude, o processo teve uma viravolta. O laudo, não muito bem feito, deixava dúvida da causa mortis, se pela pedra na cabeça ou por afogamento.
Brandindo o laudo, sustentei que não estava provado que a vítima morrera em face da pedrada. Aliás, se houvera a pedrada, qual a razão, causa ou circunstância de a vítima aparecer com os pulmões repletos de substâncias que indicavam ter morrido de barriga para baixo, na rasa e suja água das calmas águas do açude mais próximo da estrada? Não teria havido uma terceira pessoa? Hein? Murmúrios na plateia da Câmara de Vereadores. Não esqueço a cara de espanto da acusação.
O promotor de Justiça, na réplica, “veio com tudo”. Alegou que a defesa não provara nada. E acrescentou: o que importa é que o Ministério Público provou que a vítima morreu e nas circunstâncias descritas na denúncia. Quem alega, prova, dizia Sua Excelência. Na tréplica, bati pé na tese de que a acusação não provara que o meu cliente dera cabo da indigitada vítima. O promotor me aparteou: “O jovem advogado quer negar a natureza das coisas.” E alfinetou: “Falta só o advogado dizer que a vítima não morreu.” Risos na plateia. Pensei: “Como posso convencer os jurados de que a prova era da acusação e não da defesa? E me veio a ideia (na verdade, uma epifania) de contar uma historinha para os jurados.

E sabem qual foi a história? A das ovelhas do professor Sérgio. Mostrei para os jurados a diferença entre o ônus da prova no cível e o ônus da prova no crime. Isto é, não era eu quem tinha de provar que não fora o réu o culpado da morte da pobre da vítima e, sim, era o Doutor Promotor quem tinha de provar que o meu cliente matara a vítima e nas circunstâncias apontadas na denúncia. Meu cliente — dativo (pro bono) — foi absolvido por insuficiência de provas. Saí do júri “por cima da carne seca”, como se diz naqueles costados da Depressão Central gaúcha (mais tarde, por incrível que pareça, defendi o mesmo réu — de novo pro bono — por outro homicídio; desta vez foi mais fácil; de todo modo, ele, de novo, estava na hora errada no lugar errado).

Dias destes, rebuscando velhos papéis, deparei-me com minhas velhas colunas que escrevia, à época, para o Jornal de Rio Pardo (que ainda existe). E alguns apontamentos sobre o ônus da prova. Claro que isso aconteceu no início da década de 1980, bem antes da Constituição. Talvez por isso eu tenha me dedicado a estudar essa Constituição. Tendo, por vezes, acentuado o meu grau de misantropia, cada vez mais gosto da máxima de que “a Constituição é um remédio contra maiorias”. Como é bela essa máxima.

Mensalão

“Mas, o que isso tem a ver com o mensalão?” — pergunta-me, por email, o advogado de Rio Pardo, com o qual recordei o case dos ovinos objetos da janta dos cães. Sim, porque qualquer coisa que ora se escreve sempre terá alguma relação com o tema da moda. Respondi (e respondo aqui na coluna): na verdade, tudo e nada. Em uma visão hermenêutica do processo penal, se exigimos das decisões judiciais coerência e integridade, parece razoável exigir o mesmo da versão defensiva do réu. Não é seu o ônus da prova. Entretanto, na sua defesa ele “não pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”. Diz um provérbio indiano: “Quando falares, cuida para que tuas palavras sejam melhores que o silêncio.” Se ele tem o direito de permanecer calado, no momento em que opta por se defender a partir de uma versão, acende-se a luz da construção da “versão dos autos”, que tem, aí, o seu começo.

Isto é, parece claro que a versão de qualquer acusado não pode ser do tipo “matei por causa do sol” (ou porque o sol bateu na faca). Dito de outro modo: a “questão” não se resume a “provar o alegado ou não provar o alegado...”. O busiles da questão é a probabilidade do que se alegou. No caso do “mensalão” — apenas para exemplificar, porque estou tratando do “caso dos devoradores de ovelhas” e do meu primeiro júri — algumas versões de acusados não se mostraram mais plausíveis do que o argumento do personagem de Albert Camus. Veja-se, por exemplo, o impacto, no plano simbólico da construção da verdade do processo, a afirmação de que o saque de R$ 50 mil o fora para pagar... a TV a cabo! Uau! Perdão, mas... quem disse para ele que alguém poderia acreditar nisso?

Cornelius Castoriadis, na grande obra A Instituição Imaginária da Sociedade, fazendo uma análise quase lacaniana, fala-nos do “magma de significações” através do qual interpretamos a realidade, entendida como construção simbólica. Nem tudo é simbólico; mas, diz o mestre greco-francês, nada existe fora de uma rede simbólica. Esse detalhe parece ter sido esquecido pelo réu quando da construção de sua versão. Deveria ter lido Castoriadis. Talvez as categorias do pensamento moderno não sirvam para postular a dimensão criadora do que queria dizer o acusado, porque foram elaboradas para pensar a identidade e a permanência. Enfim, não sei se o velho Castoriadis teria mesmo algo a ver com isso... O que importa é que a versão do réu bateu na trave (do imaginário). Assim como tantas outras versões, não é verdade?

Quero dizer: no plano de uma teoria garantista, não há dúvidas de que o réu não tem o ônus da prova para demonstração de um álibi (ou de sua versão para os fatos que lhe são antepostos). Mas a sua versão — se optou por apresentar uma — deve, pelo menos, fazer sentido... sob pena de ser engolido pelo “magma”. Algumas fantasias colocadas na boca do acusado podem ser “mortais”, como o argumento do matador no romance de Camus, embora, registre-se, ele tenha sido condenado por outra razão: a de ter ido ao enterro da mãe e não ter chorado (veja-se, novamente, a famosa “livre convicção” e quão perigosa ela é...!).

O que há no ar?

O que resta de tudo isso e que será objeto de outra coluna? O julgamento do mensalão ensejará um repensar nas atividades jurídicas de terrae brasilis. À jusante e à montante. Há uma crise paradigmática do e no Direito. Fomos deixando a crise se agravar... e agravar. De há muito venho alertando para o fato de que o Direito deve ser estudado para além da retórica e de excertos de livros do tipo Introdução à Lógica, de Irving Copi, mormente na parte em que “ensina” o uso das falácias... Ou de livros “simplificadores” do Direito. A dogmática jurídica tradicional (senso comum teórico) muito há de pagar por tudo o que está acontecendo e o que vai acontecer. Direito não é um conjunto de falácias bem (ou mal) colocadas. Temos de falar sobre isso.

Urgentemente. Assim como no livro “Precisamos Falar sobre o Kevin”, de Lionel Schriver, em que o adolescente praticou uma chacina e seus pais só se deram conta tardiamente, penso que também precisamos falar sobre o “Direito brasileiro” e sua “crise paradigmática”...! Tenho medo tanto da “retórica pela retórica”, com frases do tipo “os autos falam por si”, “a acusação mente, é inepta” e recitação de músicas de Chico Buarque, como também tenho receio de frases (ou enunciados) do tipo “é possível dar certa elasticidade em matéria de prova no processo penal”. E sabem por que? Porque tenho medo que, ao fim e ao cabo, terminado o julgamento, “sobre para a patuleia”, com juízes e promotores lançando mão de máximas como essa da “elasticidade”. Quais os limites da “elasticidade”? 

Quem segura a “semântica” das palavras? Arrepia-me também o constante apelo a enunciados performativos como “livre apreciação da prova”, “verdade real” e “livre convencimento”. Posso estar sendo chato, conservador, mas, permito-me indagar — até porque não necessito agradar a ninguém: na democracia ainda é possível falar em “livre apreciação da prova”? “Livre” de que? Como a Escola do Direito Livre (final do século XIX, em França), em que “livre” era para dizer “livre da lei”? Ali, em França, é bem verdade, isso tinha sentido, porque o “inimigo” era a Escola da Exegese. Enfim, lanço, aqui, minhas preocupações, especialmente para o futuro.

De todo modo, tudo, mas tudo mesmo, está a indicar que há algo de novo no ar no Direito brasileiro. Para além dos — apertadíssimos e desconfortáveis — aviões que ligam Brasília ao resto do Brasil, há algo de novo no ar... Ah, isso há... Por isso, “precisamos falar sobre o Direito”. Como no poema de Eráclio Zepeda, “quando as águas da enchente descem e cobrem a tudo e a todos, é porque de há muito começou a chover na serra. Nós é que não nos demos conta”.

Ou, ainda, outra metáfora que pode nos ajudar a entender o estado da arte da problemática que vivemos: o jurista brasileiro não pode se comportar como o sujeito que, estando o Vesúvio prestes a entrar em erupção, ao invés de se proteger, fica ajeitando o quadro de Van Gogh na parede.

Vamos falar sobre isso? Neste momento, digo apenas I rest my case!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Idosa de 87 anos mata invasor a tiros no interior do RS


Fonte: Folha de São Paulo Link 10/06/2012
LUIZA BANDEIRA
DE SÃO PAULO
Uma mulher de 87 anos matou um homem que invadiu sua casa no sábado (9), em Caxias do Sul (RS). Segundo sua família, a aposentada Odete Prá usou um revólver calibre 32 que estava carregado há 35 anos.
"A gente não achava que a arma ainda ia funcionar e nem que ela ia conseguir atirar. Ela é frágil", disse sua filha, a comerciante Régia Prá.
Segundo ela, sua mãe estava sozinha em casa, dormindo, quando um homem de cerca de 30 anos entrou em seu quarto, no terceiro andar de um prédio.
A comerciante afirma que o homem entrou no apartamento pela janela, após escalar uma escola que fica ao lado.
Régia disse que, sem que o invasor percebesse, a idosa pegou o revólver, que estava guardado no armário, e foi andando atrás dele no apartamento.
O homem pediu que Odete abrisse o portão que dá acesso às escadas do prédio, mas ela respondeu que não tinha a chave porque não sai de casa sozinha.
Depois disso, diz a filha, ele agiu como se fosse agredi-la. "Ficou nervoso, alterou a voz, olhou com uma cara muito feia. Ela pensou 'agora sou eu ou ele' e atirou."
Segundo Régia, a bala atingiu o homem no peito e ele caiu no chão. Depois disso, a aposentada ainda deu dois tiros no suspeito. Ele não havia roubado nada da casa.
A Brigada Militar e o Samu foram chamados, mas o homem não resistiu. A aposentada prestou depoimento, mas a família ainda não sabe dizer se ela será indiciada.
"Mas foi legítima defesa e ela não tinha outra opção", disse Régia. A aposentada passou o dia ontem em sua casa, "rezando e descansando", segundo a filha.
A Folha tentou falar com a Brigada Militar e com a Polícia Militar sobre o caso, mas não conseguiu informações.

Projeto de Lei 3722/2012

Neste ano, o deputado federal Rogério Peninha Mendonça apresentou o projeto de lei 3722/2012, que revoga o Estatuto do Desarmamento e institui um controle melhor e mais eficaz no controle de armas, respeitando o direito da população a se defender, bem como retirando a proibição como regra geral, passando ser a permissão do registro e porte de armas como regra, desde que atendidos diversos quesitos. Vejamos o andamento do projeto na Câmara dos Deputados:
Clique aqui
E a justificação do projeto:

JUSTIFICAÇÃO

A regulamentação sobre armas de fogo no Brasil atualmente tem sede nas disposições da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, norma jurídica que foi concebida sob a ideologia do banimento das armas de fogo no país. Contudo, desde sua promulgação, a dinâmica social brasileira tem dado provas incontestes de que a aludida Lei não se revela em com-passo com os anseios da população, muito menos se mostra eficaz para a redução da criminalidade no país, a impingir sua revogação e a adoção de um novo sistema legislativo.

A par do grande impacto que causaria na sociedade brasileira, o Esta-tuto do Desarmamento ingressou no mundo jurídico sem a necessária discussão técnica sobre seus efeitos ou, tampouco, sua eficácia prática para a finalidade a que se destinava: a redução da violência. Fruto de discussão tênue e restrita ao próprio Congresso, sua promulgação ocorreu bem ao final da legislatura de 2003, ou, como identifica o jargão popular, no “apagar das luzes”.

Muito mais do que uma norma técnica no campo da segurança pública, a Lei n. 10.826/2003 é uma norma ideológica. Através dela, se modificou significati-vamente a tutela sobre as armas de fogo no Brasil, passando-se a adotar como re-gra geral a proibição à posse e ao porte de tais artefatos, com raríssimas exceções. Toda a construção normativa se baseia nessa premissa, ex vi das disposições pe-nais que nela se incluem, coroadas com o teor de seu art. 35, pelo qual, radicalmen-te, se pretendia proibir o comércio de armas e munição em território brasileiro. Este dispositivo teve sua vigência condicionada à aprovação popular, por meio de refe-rendo convocado na própria norma para outubro de 2005.

Realizada tal consulta, a proibição foi rejeitada pela população brasilei-ra, com esmagadora maioria de votos, num total de quase sessenta milhões, marca superior às alcançadas pelos presidentes eleitos pelo voto democrático.

Naquele exato momento, a sociedade brasileira, expressamente con-sultada, externou seu maciço descontentamento para com a norma, repudiando ve-ementemente a proibição ao comércio de armas no país e, por conseguinte, toda a estrutura ideológica sobre a qual se assentou a construção da Lei n. 10.826/2003.

Muitas são as razões que podem justificar o resultado do referendo. A maior delas, sem dúvida, foi a constatação prática de sua ineficácia na redução da criminalidade. Em todo o ano de 2004 e nos dez meses de 2005, período em que as restrições à posse e ao porte de arma vigoraram antes do referendo, mesmo com forte campanha de desarmamento, na qual se recolheu aproximadamente meio mi-lhão de armas, os índices de homicídio não sofreram redução. Em 2003, de acordo com o “Mapa da Violência 2011”, estudo nacional mais completo disponível sobre o assunto, ocorreram no Brasil mais de 50 mil homicídios, número semelhante ao veri-ficado em 2004 e não divergente dos registrados nos anos seguintes.

Não há dúvida de que tais fatos foram observados na prática da vida social, onde basta a leitura de jornais ou a audiência à TV para se tomar conheci-mento do que ocorre à nossa volta. O resultado não poderia ser outro, pois, se a norma não se mostrava eficaz para a redução da violência, não haveria razão para que a população abrisse mão do seu direito de autodefesa. E desde então os números, tecnicamente analisados, somente com-provam isso.

Após a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o comércio de ar-mas de fogo e munição caiu noventa por cento no país, dadas às quase intransponí-veis dificuldades burocráticas que foram impostas para a aquisição desses produtos. Dos 2.400 estabelecimentos especializados registrados pela polícia federal no ano 2000, sobravam apenas 280 em 2008.

Essa drástica redução, comemorada de forma pueril por entidades de-sarmamentistas, não produziu qualquer redução nos índices de homicídio no país, pela simples e óbvia constatação de que não é a arma legalizada a que comete cri-mes, mas a dos bandidos, para os quais a lei de nada importa.

Voltando aos números do Mapa da Violência, desta vez em sua edição mais recente, edição 2012, tem-se que, dos vinte e sete estados brasileiros, os ho-micídios, depois da vigência do estatuto, cresceram em nada menos do que vinte. E onde não aumentaram, possuem comum o investimento na atuação policial, como os programas de repressão instaurados no Estado de São Paulo e a política de ocu-pação e pacificação do Rio de Janeiro, mas absolutamente nada relacionado a reco-lhimento de armas junto ao cidadão.

Emblemática é a comparação direta entre os Estados que mais reco-lheram armas e os índices de homicídio. Nas campanhas de desarmamento, Alago-as e Sergipe foram os campeões em recolhimento de armas. Desde então, o primeiro se tornou também o estado campeão de homicídios no país e, o segundo, qua-druplicou suas taxas nessa modalidade de crime.

Não bastasse isso, com a sociedade desarmada, os jornais e noticiá-rios hoje estampam diariamente o crescimento na criminalidade geral, com roubos indiscriminados, arrastões em restaurantes e invasões a residências, demonstrando que a certeza de que a vítima estará desarmada somente torna o criminoso mais ousado. Aliás, os números mais recentes da polícia de São Paulo mostram um as-sustador crescimento nos índices de latrocínio em residências, evidenciando que os criminosos não só passaram a invadir muito mais os lares do cidadão, mesmo com ele e sua família dentro, como também, impiedosamente, passaram a assassiná-los naquele que deveria ser o seu reduto de segurança, o lar.

E não só no Brasil se confirma a total ineficácia de políticas de desar-mamento na redução da criminalidade. A própria ONU, mesmo sendo a “mãe” da tese de desarmamento, através do mais amplo e profundo estudo já realizado sobre homicídios em âmbito global – o Global Study on Homicide – United Nations Office on Drugs and Crime –, pela primeira vez na História reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois que não são as armas do cidadão as que matam, mas as do crime organizado, em face das quais, como se disse, a lei não tem relevância.

O mesmo estudo ainda identifica exemplos em que, se relação estatís-tica houver entre os dois fatos, esta será inversamente proporcional, com locais em que a grande quantidade de cidadãos armados é concomitante a baixíssimos índi-ces de violência.

Na mais recente decisão de um governo sobre o assunto, o Canadá abandonou um sistema implantado há catorze anos para o registro de todas as ar-mas longas do país, tornando-o, a partir de agora, dispensável, simplesmente por-que se comprovou, com a experiência prática, que as armas do cidadão não come-tem crimes. É o mundo evoluindo no tratamento do assunto, mesmo em nações que um dia foram exemplos globais do ideal desarmamentista.

O desarmamento civil, portanto, é uma tese que, além de já amplamen-te rejeitada pela população brasileira – o que, por si só, já bastaria para sua revoga-ção –, se revelou integralmente fracassada para a redução da violência, seja aqui ou em qualquer lugar do mundo em que implantada. Ao contrário, muito mais plausível é a constatação de que, após o desarmamento, muito mais cidadãos, indefesos, tor-naram-se vítimas da violência urbana.
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Considerados o resultado do referendo, em outubro de 2005, e todos os supervenientes estudos que sobre o tema se promoveram, natural se esperar que a norma brasileira de regulação das armas de fogo sofra radical modificação, para que seus termos passem a traduzir legitimamente o anseio popular e os aspectos técnicos hoje dominantes no campo da segurança pública. Se o Brasil rejeitou o ba-nimento das armas e essa ideia não trouxe qualquer melhoria para a população, não há qualquer sentido em se manter vigente uma legislação cujos preceitos decorrem de tal proibição.

A proposta que ora se apresenta visa corrigir essa distorção legislativa, oferecendo à Sociedade Brasileira um novo sistema regulatório, baseado, não na já rejeitada e fracassada ideia de simples desarmamento, mas na instituição de um controle, rígido e integrado, da circulação de armas de fogo no país.
Pela proposta ora posta em discussão, permite-se o acesso do cidadão brasileiro aos mecanismos eficazes para sua autodefesa, conforme vontade por ele expressamente manifestada, e, ao mesmo tempo, se possibilita ao Estado controlar com eficácia, a fabricação, a comercialização e a circulação de tais artefatos, po-dendo identificar e punir com rapidez qualquer eventual utilização irregular que deles se faça.
É fundamental registrar que não se está propondo a liberação indistinta da posse e do porte de armas de fogo, muito longe disso. O que a norma pretende é conciliar a manifesta vontade popular, a técnica prevalente na questão da segurança pública e o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo e munições no país.

Além disso, a proposta consolida dispositivos normativos já existentes em normas regulamentares, compilando-os em diploma legal único, permitindo seja empregado com um novo conceito, passível de identificação como verdadeiro “Esta-tuto de Regulamentação das Armas de Fogo”.
É neste propósito que apresento aos nobres pares a presente propos-ta, certo de contar com seu melhor entendimento nesta contribuição para o aperfei-çoamento do nosso ordenamento jurídico.